Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:6914/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1586/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ANALISE PRELIMINAR
3. Responsável(eis):DONIZETE PEREIRA DA LUZ - CPF: 93279760100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 838/2022-RELT4

8.1. Trata o expediente de Acompanhamento realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, em fiscalização ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Donizete Pereira da Luz, Presidente.

8.2. Em fase inicial, o resultado do acompanhamento consta na Análise Preliminar nº 312/2021 (evento 1), o qual apresentou impropriedades. Em seguida, por meio do Despacho n° 976/2021-RELT4 (evento 2), a Quarta Relatoria determinou a cientificação da responsável, Sr. Donizete Pereira da Luz, para que apresentasse as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica ou o oferecimento de um plano de ação para o atendimento dos achados elencados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 312/2021 (evento nº 1).

8.3. Por conseguinte, a Análise de Reexame n° 5/2022 (evento 6), concluiu que as irregularidades constantes na ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 312/2021-4DICE (evento 1) não foram devidamente sanadas.  Dessa forma, foi encaminhado o Expediente de intimação, através do Despacho nº 22/2022-RELT4 (evento 9), concedendo o prazo de 5 (cinco) dias ao responsável para que tome conhecimento das impropriedades constatadas no Portal da Transparência, ressaltadas pela equipe técnica deste Tribunal, e promova as correções, bem como preste os esclarecimentos devidos.

8.4. O responsável  não apresentou alegação de defesa, conforme Informação n° 256/2022 (evento 11), por conseguinte, através da Análise de Defesa n° 82/2022 (evento 15), a 4DICE conclui que as irregularidades constantes na Análise de Reexame 5/2022-4DICE (evento 6), não foram devidamente sanadas.

6.1. As despesas não são publicadas em tempo real. Contrariando a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

6.2. Não há publicação de prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

6.3. Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando o Art. 48 LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.

6.4. Não publicaram nenhuma modalidade de procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. Contrariando a Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. 

6.5. Não foram publicadas as Relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Não abarcou serviço. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência.  Contrariando a Lei 8.666/93 (Art. 16).

8.5. Ante o exposto, determino a conversão deste Expediente nº 6914/2021 em Representação, referente as improbidades apontadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, sob a responsabilidade do Sr. Donizete Pereira da Luz - Presidente. 

8.6. Registro que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade do art. 143 do R.I-TCE/TO, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal (art. 71, inc. IX, da CF/88), referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, estando redigida em linguagem clara e objetiva, contendo a qualificação do representante, bem como encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

8.7. Por outro lado, quanto à sugestão de aplicação de sanção cabível ao Sr. Donizete Pereira da Luz, postergo para a fase de mérito, quando da análise do processo de Representação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob a finalidade de ouvir o responsável sobre as ocorrências destacadas (art. 199, II, a, do R.I-TCE/TO). 

8.8. Dessa forma, determino à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO que proceda a adequação de autuação do E-contas, na classe de assunto "07. Denúncia e Representação". 

8.9. Posteriormente, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que proceda a CITAÇÃO do Sr. Donizete Pereira da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins - TO, inscrito no CPF sob o nº. 932.797.601-00, nos termos do art. 27, inciso I e art. 80, da Lei n° 1.284/2011 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (improrrogáveis, conforme Resolução Normativa n° 02/2020), tome conhecimento das impropriedades dos ITENS 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5, constatadas no Portal da Transparência, ressaltadas pela equipe técnica deste Tribunal através da Análise de Defesa nº 82/2022 (evento 15), e promova as correções, bem como preste os esclarecimentos devidos.

8.10. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/200, com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), e em caso de inércia por parte do responsável frente às irregularidades destacadas, fica autorizado a proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

8.11. Advirto ao responsável de que o não atendimento da intimação no prazo estipulado sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001.

8.12. Após o prazo da defesa, encaminhe-se o feito à 4ª Diretoria de Controle Externo - 4DICE, para análises cabíveis.

8.13. Feito a análise, encaminhe-se ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.

8.14. Por fim, retornem-se os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/08/2022 às 08:17:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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